Estatutos

Capítulo I

Denominação, Área e Sede

Art. 1º – (Denominação)

O Conselho Português de Carregadores – C.P.C., e uma associação sem fins lucrativos, criada segundo a lei portuguesa, por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes Estatutos.

Art. 2º – (Área e Sede)

1. O CPC tem âmbito nacional e a sua sede é em Lisboa, com sede na Praça das Indústrias.

2. A Direcção poderá, por simples deliberação, deslocar a sede para outro local dentro do território
nacional, e bem assim estabelecer delegações ou qualquer forma de representação social.

 

 

Capítulo II

Objecto e Finalidades

Art. 3º – (Objecto)

O C.P.C. tem por objecto o estudo e tratamento dos problemas relacionados com o carregamento e transporte de mercadorias por terra, mar e ar, sob o ponto de vista dos Carregadores.

Art. 4º – (Finalidades)

Compete ao C.P.C., em especial:

a) Contribuir para uma maior eficácia nas operações de comércio internacional, defendendo a produtividade e a redução de custos;
b) Difundir todas as medidas que devam ser adoptadas com vista à defesa dos interesses dos Carregadores nas suas relações com os compradores, vendedores, transportadores, seguradoras, bancos e alfândegas;
c) Defender os interesses da carga nos portos e terminais nacionais, pugnar pelo melhoramento e pela eficácia na exploração das suas infraestruturas e serviços, cooperar e dialogar com as entidades oficiais competentes sobre medidas legislativas ou outras que se relacionem com o seu objecto;
d) Contribuir para o desenvolvimento dos transportes marítimos através de unidades da Marinha Mercante Portuguesa, desde que sejam respeitadas condições de competitividade e eficácia como as que se
verificam no mercado internacional;
e) Alertar para a necessidade de modernização, expansão, segurança, planificação, coordenação e regulamentação dos transportes de superfície nacionais;
f) Procurar manter relações cordiais e um frutuoso intercâmbio com as autoridades oficiais, associações e demais entidades, portuguesas e estrangeiras, cuja acção se situa ou está relacionada com o âmbito
específico dos Carregadores;
g) Apoiar e cooperar quando conveniente iniciativas do European Shipper’s Councils;
h) Participar e organizar congressos, seminários e colóquios que possibilitem uma maior informação a fim de manter actualizados os associados;
i) Promover todas as iniciativas tendentes a uma maior consciencialização das empresas para as vantagens de um efectivo associativismo com vista à defesa cabal dos interesses comuns;
j) Assegurar, em especial, a representação dos Carregadores nos órgãos ou instâncias nacionais competentes;
l) Incrementar a sua função informativa e constituir, para esse efeito, um banco de dados;
m) Promover a realização de manifestações que contribuam para a consecução das suas finalidades.

 

 

Capítulo III

Sócios

Art. 5° – (Categorias)

1. O C.P.C. tem duas categorias de sócios: efectivos e honorários.
2. Podem ser sócios efectivos quaisquer pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de Carregador. Podem ainda ser sócios efectivos as Associações empresariais, desde que uma percentagem significativa dos seus associados exerçam a actividade de Carregador.
3. Entende-se por Carregador todo aquele que exporta ou importa qualquer tipo de mercadoria de acordo com as regras do comércio internacional, utilizando para o efeito qualquer meio de transporte –
marítimo, terrestre ou aéreo.
4. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços ao C.P.C. ou cujo mérito soja notoriamente reconhecido na perspectiva da actividade dos
Carregadores.

Art. 6º – (Admissão)

1. A admissão de sócios efectivos é da competência da Direcção, sob proposta apresentada pelo interessado.
2. Aprovada a proposta, será comunicado por escrito ao interessado.
3. A admissão de sócios honorários cabe à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um mínimo de cinco sócios.

Art. 7° – (Direitos dos Sócios)

1. Constituem direitos dos sócios efectivos:
a) Eleger ou ser eleito para o exercício dos cargos do C.P.C.;
b) Intervir nas Assembleias Gerais, discutindo e votando todos os assuntos tratados;
c) Utilizar as instalações e serviços da Associação segundo o preceituado nos respectivos regulamentos;
d) Receber todo o apoio técnico que o C.P.C. puder prestar sobre os assuntos relacionados com a actividade dos carregadores;
e) Examinar os livros e demais documentos do C.P.C. nas datas que para tal forem designadas;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos da parte final do número três do artigo décimo sexto e do número dois do artigo vigésimo nono destes Estatutos;
g) Usufruir plenamente quaisquer outros benefícios ou regalias obtidos ou a obter do C.P.C..
2. Os membros do C.P.C. que residam em região afastada da sede, podem constituir-se em grupos ou delegações regionais, organizando em comum actividades de acordo com os objectivos definidos nos presentes Estatutos e com o prévio acordo da Direcção, que elaborará os respectivos regulamentos.

Art. 8º – (Deveres dos Sócios)

1. São deveres dos sócios efectivos:
a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento do C.P.C.;
b) Exercer gratuitamente com assiduidade e interesse, os cargos para que foram eleitos ou nomeados pelos órgãos competentes;
c) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos do C.P.C.;
d) Pagar as quotas e satisfazer outros encargos estabelecidos pelas disposições dos presentes Estatutos e respectivos regulamentos;
e) Estudar e executar todos os trabalhos que lhe forem confiados;
f) Não menosprezar em publico os trabalhos de outros membros e apreciá-los com elevação;
g) Contribuir para o desenvolvimento do estudo da problemática dos carregadores quer por troca de informação e experiência, quer pela publicação de trabalhos e realização de conferências ou de
outros meios adequados.

Art. 9º – (Exclusão)

1. Serão excluídos do C.P.C. os sócios que:
a) A juízo da Direcção praticarem actos contrários aos objectivos do C.P.C. ou que, de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio ou o dos seus membros;
b) Se encontrarem em atraso de pagamento de quotas e não liquidarem o seu débito nos trinta dias seguintes ao da data do registo da carta aviso que lhes for enviada.
2. No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a audiência do interessado cabendo recurso da decisão para a Assembleia Geral, a interpor de trinta dias contados da deliberação.

 

 

Capítulo IV

Órgãos Sociais

Secção I – Especificação e Regras Gerais

Art. 10º – (Especificação)

São órgãos sociais do C.P.C.:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Art. 11º – (Mandato, Destituição e Vacaturas)

1. Os órgãos sociais são eleitos pelo prazo de três anos em reunião ordinária da Assembleia Geral.
2. Os membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.
3. Os membros eleitos entrarão no exercício das suas funções imediatamente aquando da posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
4. Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, a qual só poderá funcionar e deliberar para o efeito com a presença de cinquenta por cento mais um do total dos votos possíveis. A votação será por escrutínio secreto e a decisão tomada por maioria de três quartos dos sócios presentes.
5. A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições, com observância do prazo previsto na parte final do número dois do artigo décimo sétimo.
6. Ao decidir a destituição de qualquer órgão ou de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral deverá indicar quem os substituirá até à posse dos novos eleitos, salvo em caso de destituição da Direcção, em que será eleita uma comissão administrativa composta por três membros, um dos quais será designado para Presidente, e sempre com observância do disposto na parte final do número seguinte.
7. No caso de vacaturas nos diferentes órgãos, deverá proceder-se a eleições dentro dos sessenta dias seguintes, terminando o mandato dos novos eleitos no fim do biénio dos membros em exercício.
8. Exceptua-se do disposto no número anterior o estipulado nos números um e dois do artigo vigésimo, enquanto se verificarem possibilidades de substituição.

Art. 12º – (Cargos Gratuitos)

Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.

Art. 13º – (Candidaturas. Eleições)

A Direcção elaborará um regulamento eleitoral do qual devem constar as normas que regerão a apresentação de candidaturas aos diversos órgãos e todo o processo de eleições, o qual obedecerá ao estabelecido nos presentes Estatutos.

Secção II – Assembleia Geral

Art. 14º – (Constituição e funções)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no exercício dos seus direitos, só eles tendo direito a voto.
2. Durante o funcionamento de qualquer Assembleia Geral estará afixada a lista dos membros com direito a voto rubricada pelo Presidente da Mesa.
3. A Mesa da Assembleia Geral e composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 15º – (Competências)

1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo a eleição feita por maioria de votos e em escrutínio secreto;
b) Apreciar os actos da Direcção e o relatório e contas de cada exercício;
c) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotas e da jóia a pagar pelos sócios; as quotas a pagar pelos sócios que sejam Associações empresariais serão fixadas em valores que terão em conta a dimensão de cada Associação Empresarial.
d) Autorizar a Direcção a adquirir ou a alienar bens imóveis, assim como a nomear ou designar representantes para órgãos de outras associações, ou outras entidades com as quais o C.P.C. esteja a qualquer título vinculado;
e) Deliberar como órgão soberano do C.P.C., sobre todos os assuntos que, dentro das determinações estatutárias e legais, lhe sejam presentes.
2. Competem à Mesa da Assembleia Geral as funções da Comissão Eleitoral que vierem a ser estabelecidas no Regulamento a que se refere o artigo décimo terceiro, além dos que lhe são conferidos por Lei ou pelos presentes Estatutos.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado neste caso pelos Secretários da Mesa;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

Art. 16º – (Reuniões)

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária por convocação do Presidente
durante o primeiro quadrimestre de cada ano civil para efeitos do número um da alínea b) do artigo décimo quinto, e de três em três anos para efeitos da alínea a) do mesmo número e artigo.
3. A Assembleia Geral extraordinária reúne por convocação do Presidente, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento devidamente fundamentado de pelo menos um terço dos sócios do C.P.C. no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 17º – (Convocações)

1. A Assembleia Geral ordinária é convocada por aviso postal endereçado a todos os membros com direito a voto, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso de assembleias eleitorais em que esse prazo será de trinta dias no mínimo.
2. As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por aviso postal endereçado a todos os membros com direito a voto com a antecedência mínima de oito dias, salvo o caso das assembleias eleitorais previstas no número seis do artigo décimo primeiro, em que o prazo mínimo será de quinze dias.
3. Do aviso convocatório constarão obrigatoriamente o dia, local e hora de reunião, bem como a ordem de trabalhos. Do mesmo aviso poderá constar que a assembleia reunirá em segunda convocação meia hora depois, nos termos dos números seguintes.
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos membros com direito a voto, mas poderá funcionar meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças.
5. As Assembleias Gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos membros nos termos da parte final do número três do artigo décimo sexto, só poderão funcionar desce que estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

Art. 18º – (Deliberações)

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, salvo determinação legal ou estatutária em contrário.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.
3. Poderão ser discutidos assuntos estranhos à ordem do dia ou pedidos esclarecimentos, quando forem objecto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia, desde que essa proposta soja aprovada. O período máximo de discussão será de trinta minutos.
4. As discussões e esclarecimentos previstos no número anterior não poderão ser objecto de qualquer deliberação.

Art. 19º – (Votação)

1. A votação pode ser feita por presença, por correspondência ou por delegação noutro sócio, exceptuando-se as decisões respeitantes à destituição dos órgãos sociais ou dos seus membros, em que a votação só pode ser por presença.
2. O voto por correspondência só pode ter lugar no caso de assembleias eleitorais e tratando-se de sócios residentes fora da localidade sede do C.P.C.; as suas normas constarão do regulamento eleitoral a que se refere o artigo décimo terceiro.
3. A votação por delegação noutro membro só é autorizada nas Assembleias Gerais que deliberam sobre assuntos respeitantes as alíneas b), c) e d), número um, do artigo décimo quinto desde que, da credencial entregue na mesa à entrada na reunião, conste expressamente a  Assembleia, a ordem do dia e o nome do delegado.
4. As votações por presença serão nominais ou por levantados ou sentados. Só se procederá à votação nominal quando o requerer qualquer dos sócios presentes.
5. Em casos excepcionais, a Assembleia pode deliberar que a votação seja por escrutínio secreto.

Secção III – Direcção

Art. 20° (Composição)

A representação e a gerência administrativa são confiadas a uma Direcção composta por: um Presidente,
um Vice-Presidente e três vogais, dos quais um será nomeado Tesoureiro.

Art. 21º (Competência)

1. Compete a Direcção:
a) Representar o C.P.C. em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços do C.P.C.,
c) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias, nomeadamente o orçamento anual;
f) Constituir, modificar e extinguir conselhos permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores ao C.P.C., definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos. Constituir, modificar ou extinguir os grupos ou delegações a que se referem o artigo segundo e o número dois do artigo sétimo;
g) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos;
h) Tomar de arrendamento e adquirir bens imóveis para instalar serviços do C.P.C.;
i) Criar grupos de trabalho e nomear os responsáveis por períodos correspondentes ao seu mandato, de acordo com os interessados;
j) Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos ou na lei, e ainda ter as iniciativas ou praticar as acções necessárias e compatíveis com os objectivos do C.P.C..

Art. 22º – (Reuniões e Deliberações)

1. A Direcção reúne pelo menos uma vez em cada mês, com a presença de, um mínimo de quatro membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
2. Sempre que convocado, o responsável por cada um dos grupos de trabalho, constituídos nos termos da alínea i) do artigo vigésimo primeiro dos presentes Estatutos, participará nas reuniões de Direcção.

Art. 23° – (Vinculação)

Para obrigar o C.P.C. são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.
Secção IV – Conselho Fiscal

Art. 24º – (Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, os
quais designarão o Presidente.

Art. 25° – (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar os balancetes da receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Examinar a escrita do C.P.C.;
c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, a ser submetido à Assembleia Geral;
d) Reunir conjuntamente com a Direcção, sempre que o entenda, e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.

 

 

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26º – (Ano Social)

O ano social coincide com o ano civil.

Art. 27º – (Receitas)

Constituem receitas do C.P.C.:
a) As quotas e jóias pagas pelos seus sócios;
b) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
c) As comparticipações específicas correspondentes à colaboração prestada;
d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
e) As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização.

Art. 28º – (Despesas)

Constituem despesas do C.P.C.:
a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento e à execução das suas atribuições estatutárias;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem nos seus objectivos;
c) Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.

Art. 29° – (Alteração dos Estatutos)

Os estatutos do C.P.C. só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral extraordinária para esse efeito convocada, devendo o projecto das alterações ser enviado a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias. Poderão propor alterações aos Estatutos, a Direcção, o Conselho Fiscal ou um quinto dos sócios efectivos.
As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos dos sócios presentes.
As alterações aprovadas nos termos do número anterior deverão ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.

Art. 30º – (Extinção e Liquidação)

1. O C.P.C. só poderá ser extinto nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para o efeito, que envolva o voto favorável da maioria de três quartos do número de votos representativos de todos os sócios.
2. À Assembleia que deliberar a dissolução pertencerá decidir sobre o destino a dar ao património do C.P.C..

Art. 31º – (Casos Omissos)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes Estatutos e dos regulamentos do C.P.C. serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.

Art. 32° – (Comissão Instaladora)

Até à realização da primeira Assembleia Geral eleitoral que procederá ao preenchimento dos órgãos sociais, funcionará uma Comissão Instaladora constituída pelos sócios que outorgaram a escritura pública de constituição do C.P.C., a qual deliberará por maioria absoluta de votos.