Art. 15º – (Competências)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo a eleição feita por maioria de votos e em escrutínio secreto;
b) Apreciar os actos da Direcção e o relatório e contas de cada exercício;
c) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotas e da jóia a pagar pelos sócios; as quotas a pagar pelos sócios que sejam Associações empresariais serão fixadas em valores que terão em conta a dimensão de cada Associação Empresarial.
d) Autorizar a Direcção a adquirir ou a alienar bens imóveis, assim como a nomear ou designar representantes para órgãos de outras associações, ou outras entidades com as quais o C.P.C. esteja a qualquer título vinculado;
e) Deliberar como órgão soberano do C.P.C., sobre todos os assuntos que, dentro das determinações estatutárias e legais, lhe sejam presentes.
2. Competem à Mesa da Assembleia Geral as funções da Comissão Eleitoral que vierem a ser estabelecidas no Regulamento a que se refere o artigo décimo terceiro, além dos que lhe são conferidos por Lei ou pelos presentes Estatutos.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado neste caso pelos Secretários da Mesa;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
Art. 16º – (Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária por convocação do Presidente
durante o primeiro quadrimestre de cada ano civil para efeitos do número um da alínea b) do artigo décimo quinto, e de três em três anos para efeitos da alínea a) do mesmo número e artigo.
3. A Assembleia Geral extraordinária reúne por convocação do Presidente, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento devidamente fundamentado de pelo menos um terço dos sócios do C.P.C. no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 17º – (Convocações)
1. A Assembleia Geral ordinária é convocada por aviso postal endereçado a todos os membros com direito a voto, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso de assembleias eleitorais em que esse prazo será de trinta dias no mínimo.
2. As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por aviso postal endereçado a todos os membros com direito a voto com a antecedência mínima de oito dias, salvo o caso das assembleias eleitorais previstas no número seis do artigo décimo primeiro, em que o prazo mínimo será de quinze dias.
3. Do aviso convocatório constarão obrigatoriamente o dia, local e hora de reunião, bem como a ordem de trabalhos. Do mesmo aviso poderá constar que a assembleia reunirá em segunda convocação meia hora depois, nos termos dos números seguintes.
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos membros com direito a voto, mas poderá funcionar meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças.
5. As Assembleias Gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos membros nos termos da parte final do número três do artigo décimo sexto, só poderão funcionar desce que estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
Art. 18º – (Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, salvo determinação legal ou estatutária em contrário.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.
3. Poderão ser discutidos assuntos estranhos à ordem do dia ou pedidos esclarecimentos, quando forem objecto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia, desde que essa proposta soja aprovada. O período máximo de discussão será de trinta minutos.
4. As discussões e esclarecimentos previstos no número anterior não poderão ser objecto de qualquer deliberação.
Art. 19º – (Votação)
1. A votação pode ser feita por presença, por correspondência ou por delegação noutro sócio, exceptuando-se as decisões respeitantes à destituição dos órgãos sociais ou dos seus membros, em que a votação só pode ser por presença.
2. O voto por correspondência só pode ter lugar no caso de assembleias eleitorais e tratando-se de sócios residentes fora da localidade sede do C.P.C.; as suas normas constarão do regulamento eleitoral a que se refere o artigo décimo terceiro.
3. A votação por delegação noutro membro só é autorizada nas Assembleias Gerais que deliberam sobre assuntos respeitantes as alíneas b), c) e d), número um, do artigo décimo quinto desde que, da credencial entregue na mesa à entrada na reunião, conste expressamente a Assembleia, a ordem do dia e o nome do delegado.
4. As votações por presença serão nominais ou por levantados ou sentados. Só se procederá à votação nominal quando o requerer qualquer dos sócios presentes.
5. Em casos excepcionais, a Assembleia pode deliberar que a votação seja por escrutínio secreto.
Secção III – Direcção
Art. 20° (Composição)
A representação e a gerência administrativa são confiadas a uma Direcção composta por: um Presidente,
um Vice-Presidente e três vogais, dos quais um será nomeado Tesoureiro.
Art. 21º (Competência)
1. Compete a Direcção:
a) Representar o C.P.C. em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços do C.P.C.,
c) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias, nomeadamente o orçamento anual;
f) Constituir, modificar e extinguir conselhos permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores ao C.P.C., definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos. Constituir, modificar ou extinguir os grupos ou delegações a que se referem o artigo segundo e o número dois do artigo sétimo;
g) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos;
h) Tomar de arrendamento e adquirir bens imóveis para instalar serviços do C.P.C.;
i) Criar grupos de trabalho e nomear os responsáveis por períodos correspondentes ao seu mandato, de acordo com os interessados;
j) Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos ou na lei, e ainda ter as iniciativas ou praticar as acções necessárias e compatíveis com os objectivos do C.P.C..
Art. 22º – (Reuniões e Deliberações)
1. A Direcção reúne pelo menos uma vez em cada mês, com a presença de, um mínimo de quatro membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
2. Sempre que convocado, o responsável por cada um dos grupos de trabalho, constituídos nos termos da alínea i) do artigo vigésimo primeiro dos presentes Estatutos, participará nas reuniões de Direcção.
Art. 23° – (Vinculação)
Para obrigar o C.P.C. são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.
Secção IV – Conselho Fiscal
Art. 24º – (Constituição)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, os
quais designarão o Presidente.
Art. 25° – (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar os balancetes da receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Examinar a escrita do C.P.C.;
c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, a ser submetido à Assembleia Geral;
d) Reunir conjuntamente com a Direcção, sempre que o entenda, e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.